Os órgãos jurisdicionais têm utilizado constantemente do ativismo judicial, mas não para impulsionar os procedimentos judiciais para realização do contraditório e ampla defesa, mas sim para proferir decisões pautadas num solipsismo e subjetividade em total discrepância com o Estado Democrático de Direito. Por isso que a legitimidade das decisões torna-se uma preocupação constante entre os estudiosos do Direito Processual. A partir da conquista do Estado Democrático Direito, o processo não pode ser entendido como instrumento da jurisdição, na medida em que o devido processo legal, compreendido pelo contraditório, ampla defesa e isonomia, todos constantes da Constituição da República de 1988, deve balizar os procedimentos jurisdicionais até provimento final, visto que a legitimidade das decisões depende da participação dos destinatários de seus efeitos. A discussão principal refere-se à validade do papel supostamente "ativo" assumido pelo Judiciário na elaboração de suas decisões, que em regra é justificada por uma suposta omissão legislativa ou interpretação constitucional evolutiva como forma de garantir efetividade as normas constitucionais.